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Supremo Tribunal Federal (STF) Autoriza Incorporadoras a Utilizar Contratos Particulares para Alienação Fiduciária de Imóveis
Publicado em 18 de dezembro de 2024 às 08:55

Supremo Tribunal Federal (STF) Autoriza Incorporadoras a Utilizar Contratos Particulares para Alienação Fiduciária de Imóveis

Na última sexta-feira, 13, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomou uma decisão importante para o setor imobiliário ao permitir que incorporadoras realizem a alienação fiduciária de bens imóveis por meio de contratos particulares com efeito de escritura pública, que poderão ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis.

A alienação fiduciária é uma prática comum em operações de crédito e financiamento, na qual o devedor transfere a propriedade do bem ao credor, mantendo a posse do imóvel até que a dívida seja quitada. Após o pagamento integral, a propriedade é devolvida ao devedor. Essa modalidade é regida pela lei 9.514/97, que já prevê a possibilidade de formalização tanto via escritura pública quanto por contratos com efeito de escritura. 

No entanto, em junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia estabelecido restrições quanto à contratação da alienação fiduciária com efeito de escritura pública, limitando-a a algumas entidades específicas, como aquelas que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário e no Sistema Financeiro de Habitação, além de cooperativas de crédito e outras instituições reguladas.

Na ação apresentada por uma incorporadora, o ministro Mendes argumentou que a legislação vigente não impõe limitações à formalização de alienação fiduciária de imóveis mediante contratos com efeito de escritura pública. Ele destacou que a lei foi criada para ampliar o acesso ao crédito, reduzir custos e fomentar o desenvolvimento econômico, além de gerar empregos.

Mendes ainda ressaltou que a restrição imposta pelo CNJ vai de encontro aos objetivos pretendidos pelo legislador. Embora a decisão tenha sido proferida em um caso específico, ela poderá servir de orientação para futuras interpretações a respeito da matéria.

O processo relacionado a essa decisão é o MS 39.930.

Por Dra. Cristiane Puppim (Advogada).
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